CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 416
Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistência do Empregado e o Direito à Indenização por Demissão

O Artigo 416 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica que pode ocorrer na relação de emprego: quando o empregado, após ter sido dispensado pelo empregador sem justa causa, decide pedir demissão antes de receber a indenização por tempo de serviço.

O Que Diz o Artigo 416?

Em essência, o artigo estabelece que, se o empregado for dispensado sem justa causa e, antes de receber a indenização correspondente, manifestar o desejo de se demitir, ele perderá o direito a essa indenização.

Isso significa que, na prática, a atitude do empregado de pedir demissão após a dispensa sem justa causa anula o direito à verba indenizatória que ele teria caso aguardasse o pagamento. O pedido de demissão, nesse contexto, é interpretado como uma renúncia ao direito de receber a indenização pela dispensa anterior.

Explicação Clara e Educativa

Imagine a seguinte situação:

  1. O empregador dispensa o empregado sem justa causa. Neste momento, o empregado tem direito a receber, entre outras verbas, a indenização por tempo de serviço (geralmente calculada com base em um aviso prévio e no saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acrescido de multa).
  2. O empregado, antes de receber essa indenização, decide pedir demissão. Ele pode fazer isso por diversos motivos: talvez tenha encontrado um novo emprego com melhores condições e não queira esperar o processo de rescisão, ou talvez tenha se arrependido da dispensa.

Neste caso, a CLT, através do Artigo 416, determina que, ao pedir demissão, o empregado abre mão da indenização que lhe seria devida em decorrência da dispensa original sem justa causa. A manifestação de vontade em se demitir posterior à dispensa sem justa causa prevalece e altera a natureza da rescisão contratual, de uma dispensa motivada pelo empregador para uma rescisão por iniciativa do empregado.

Implicações Importantes

  • Previsibilidade e Segurança Jurídica: O artigo visa trazer clareza às relações de trabalho, estabelecendo uma regra clara para essa situação peculiar. O empregador, ao ser notificado do pedido de demissão, já sabe que não terá a obrigação de pagar a indenização por dispensa sem justa causa.
  • Diferença entre Dispensa e Pedido de Demissão: É fundamental entender a diferença. Na dispensa sem justa causa, a iniciativa parte do empregador e gera direitos específicos para o empregado (como a indenização). No pedido de demissão, a iniciativa parte do empregado, que abre mão de alguns desses direitos em troca da liberdade de deixar o emprego.
  • Importância da Assessoria: Em casos como este, é sempre recomendável que tanto empregadores quanto empregados busquem orientação jurídica ou de um profissional de recursos humanos para entenderem corretamente seus direitos e deveres, evitando equívocos na rescisão contratual.

Em resumo, o Artigo 416 da CLT protege o empregador de ter que pagar uma indenização por dispensa sem justa causa quando o próprio empregado, após a dispensa, manifesta o desejo de se desligar do emprego, configurando um pedido de demissão.